Setor Financeiro

07 de outubro de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Primeira Turma

Primeira Turma entende que a discussão sobre a trava de 30% na extinção da pessoa jurídica é matéria infraconstitucional

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do RE 1.343.200/SC, por entender que seria necessária a análise da questão à luz da legislação infraconstitucional pertinente.

Discute-se nos autos a constitucionalidade da limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas do IRPJ e da CSLL (“trava de 30%”), especificamente na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A Corte manteve seu entendimento no sentido de que a matéria é infraconstitucional.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão geral e reafirma jurisprudência pela possibilidade de fixação de teto de RPV inferior ao constitucionalmente estipulado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 1.359.139/CE, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1231), em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixou como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em atenção à capacidade econômica do ente federado e ao princípio da proporcionalidade.

O entendimento da Corte foi no sentido de que a limitação do teto das requisições de pequeno valor pelo ente municipal está em consonância com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes.

Na ocasião, o Tribunal entendeu reafirmou a sua jurisprudência dominante e, para os fins da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção afeta ao rito dos recursos repetitivo discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, afetou os Recursos Especiais ns. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP à sistemática repetitiva para definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. O órgão julgador determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ que discutam o tema (1164/STJ).

Ambas as Turmas de Direito Público têm posicionamento acerca da matéria no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia” (AgInt no REsp n. 1.420.078/SC da Primeira Turma e AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, da Segunda Turma). Desse modo, há probabilidade de manutenção desse entendimento para que passe a ser seguido pela Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que é “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (Tema 1.100 da repercussão geral)”.

Primeira Turma

Primeira Turma inicia julgamento a respeito da incidência de ITBI sobre a integralização de imóveis por fundos imobiliários

Em sessão realizada no dia 20/09/2022 a Primeira Turma do STJ deu início ao julgamento do AREsp n. 1.492.971/SP, que busca o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos fundos imobiliários, sob a alegação de que a transferência da titularidade em caráter fiduciário ao Administrador do Fundo nada mais representa do que a transferência de um direito real de garantia.

O relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento do Agravo da contribuinte e pelo desprovimento do seu Recurso Especial. Isso, porque entendeu que a aquisição de imóvel para composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário constitui transferência a título oneroso de propriedade de imóvel e configura hipótese de incidência do ITBI.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista suscitado pela Ministra Regina Helena Costa.

Normativo

Publicada Lei que trata sobre auxílio-alimentação e teletrabalho

Foi publicada, em 05/09/2022, a Lei n. 14.442, decorrente da Medida Provisória 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação do empregado e o teletrabalho. Dentre outras disposições, a referida lei determina que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador.

Os programas mencionados devem ser previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Além disso, as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Convertida em Lei a Medida Provisória que majorou as alíquotas da CSLL de algumas instituições financeiras

A Medida Provisória n. 1.115/2022 foi convertida na Lei n. 14.446, publicada em 05/09/2022. Assim, as alíquotas da CSLL ficam majoradas, até 31/12/2022, para (i) 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e (ii) 21% no caso de bancos de qualquer espécie.

A mencionada Lei foi republicada em 19/19/2022 para correção de erro material.

Publicada Solução de Consulta que trata da incidência do IRPJ sobre créditos decorrentes de decisão judicial

A Receita Federal publicou, em 09/09/2022, a Solução de Consulta n. 7.016, na qual consignou que o indébito tributário de PIS e COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

Caso a sentença não tenha definido os valores a seres restituídos, o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ na data da entrega da primeira Declaração de Compensação.

Prorrogados os efeitos da Medida Provisória n. 1.128/2022

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional editou o Ato n. 67, publicado em 15/09/2022, que prorroga, por 60 dias, os efeitos da Medida Provisória n. 1.128/2022, que trata do tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A referida MP prevê a possibilidade compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos. De acordo com o texto, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial. 

A MP considera inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos. O valor da perda dedutível para as operações será (i) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou (ii) o valor total do crédito, na hipótese de falência. O regime especial não se aplica às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Publicada Medida Provisória que dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior

O Governo Federal publicou, em 21/09/2022, a Medida Provisória n. 1.137 que reduz a zero o Imposto de Renda, entre 2023 e 2027, incidente sobre as aplicações feitas por estrangeiros em títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O benefício não vale para estrangeiros ou domiciliados em países com tratamento tributário favorecido. Atualmente, na renda fixa a alíquota de Imposto de Renda para a estrangeiros é de 15%.

A medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado